Irregistráveis

A Lei Complementar nº 64/90, reforçada pela Lei da Ficha Limpa, estabeleceu várias hipóteses de inelegibilidades. Conforme declaração de constitucionalidade de 16/02/2012 pelo Supremo Tribunal Federal e de reafirmação, em setembro passado, pelo TSE, algumas delas comportam que o juiz ou tribunal responsável pelo registro de uma candidatura aplique valores ampliados ou reduzidos para o exame de um caso concreto.

Desdobrando o parágrafo anterior com outras palavras, chega-se à conclusão de que determinados contextos jurídicos admitem uma combinação de fatores que viabiliza o pedido de registro de alguém que foi ou está condenado. Vejamos alguns exemplos que elucidam essas distinções.

Reproduzindo seu antigo entendimento sobre a rejeição de contas pelo exercício de cargos públicos, o Tribunal Superior Eleitoral reafirmou, em agosto de 2017, que a inelegibilidade não é imposta pela decisão que as desaprova, podendo ser um efeito secundário desse ato. Na oportunidade, aquele tribunal reiterou ser imprescindível verificar se o órgão que as julgou era competente, se a mesma é definitiva no âmbito administrativo, se a irregularidade apontada é insanável, se houve ato doloso de improbidade administrativa, se o impedimento está no prazo de oito anos e, por fim, se o Poder Judiciário a suspendeu ou anulou.

Importante como a anterior é a questão que se refere à improbidade propriamente dita. Consoante repetiu o mesmo TSE em 13/09/2017, o registro de candidatura será negado se a suspensão de direitos políticos transitou em julgado ou decorreu de órgão judicial colegiado por ato doloso causador de dano ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, observados, ainda, oito anos após o cumprimento da pena originária.

Acerca da condenação pela prática de qualquer um dos delitos constantes da letra “e”, do inciso I, do art. 1º da Lei da Ficha Limpa, o cenário mostra-se completamente diverso. Basta que haja uma decretação colegiada, unânime ou não, e a inelegibilidade está configurada. E isso é o suficiente para bloquear o direito de um candidato concorrer.

Nesse último caso, nota-se que por uma opção dos congressistas ao redigir o texto legal, a norma não incluiu outras variáveis, tal e qual como aconteceu nos cenários antes referidos. A esse respeito, convém referir que a jurisprudência do TSE, ao menos até o momento, é clara e estável.

Assim, diante de um pleito passível de ser anulado e seguido de outro não menos oneroso, vez que a ascensão do segundo colocado tenha sido abolida, é juridicamente razoável considerar irregistráveis aqueles pretendentes que até o julgamento do registro de candidatura, não lograram suspender a inelegibilidade derivada de uma censura criminal colegiada.

Por Antônio Augusto Mayer dos Santos

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