STF: Não há foro especial para improbidade administrativa

O Supremo Tribunal Federal decidiu que ações de improbidade administrativa contra políticos não têm prerrogativa de foro. Com isso, a competência para julgar esses processos é da primeira instância. Esses casos são importantes porque podem levar a perda dos direitos políticos.

Os ministros discutiram um pedido formulado em 2004 pelo atual ministro da Casa Civil, Eliseu Padilha, requerendo que ficassem no STF ações de improbidade contra qualquer autoridade com foro criminal no tribunal, como deputados, senadores, ministros de Estado. A justificativa é de que esses atos equivalem a crimes de responsabilidade e, portanto, deveriam ter foro.

Por 9 votos a 1, o plenário entendeu, na análise do agravo regimental na Petição (PET) 3240, que a Constituição prevê o foro somente para ações criminais e não para ações civis, que devem tramitar na primeira instância. Os ministros ressaltaram ainda que reconhecer foro para improbidade seria incoerente com a decisão tomada na semana passada que restringiu o foro para deputados e senadores nos crimes comuns.

O julgamento começou em novembro de 2014, quando o relator, ministro Teori Zavascki (morto em acidente aéreo em janeiro de 2017), votou pelo foro nesses casos. A sessão de hoje recomeçou com o voto do ministro Luís Roberto Barroso, que havia pedido vista.

Roberto Barroso afirmou que o foro privilegiado submete-se a regime de direito estrito, já que representa exceção aos princípios estruturantes da igualdade e da república.

“Não comporta, portanto, ampliação a hipóteses não expressamente previstas no texto constitucional. E isso especialmente porque na hipótese não há lacuna constitucional, mas legítima opção do poder constituinte originário em não instituir foro privilegiado para o processo de julgamento de agentes políticos pela prática de atos de improbidade na esfera civil”, afirmou.

O ministro sugeriu que o Legislativo discuta centralização desses casos. “A autoridade pública merece não um privilégio, mas algum tipo de proteção institucional. Para uma futura legislação, eu consideraria seriamente a ideia de criar um foro centralizado para as ações de improbidade administrativa. Eu conheço pessoas que serviram a governos passados com grande dedicação e probidade, e respondem ações diversas por todo o Brasil. (…) A ideia de centralizarem essas ações contra pessoas que se dispuseram a desempenhar determinadas funções públicas pode minimizar a aporrinhação de estar contratando advogados e viajando país afora, e sujeitas a circunstâncias das jurisdições locais. Mas essa é uma posição que nós não podemos fazer por interpretação.”

Sem muita discussão, Roberto Barroso foi acompanhado por Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Marco Aurélio Mello e Cármen Lúcia.

Gilmar Mendes foi quem mais tratou da questão. O ministro ressaltou que a tendência seria acompanhar o voto de Teori, mas, diante do novo cenário com a restrição do foro, não poderia votar nesse sentido.

“Reconheço que, na quadra atual, tendo em vista a decisão na assentada passada quanto a prerrogativa de foro, produziríamos um ‘nonsense’ se disséssemos que cabe foro em matéria de improbidade”, disse.

O ministro afirmou que há abusos nas ações de improbidade e fez novas críticas ao Ministério Público. “Imagine que haja uma ação de improbidade contra o presidente e um juiz dê uma decisão. Nós não temos um regime de responsabilidade do agente que propõe as ações de improbidade. Ele pode fazer o que quer. Festival de abusos de autoridade”, disse.

“Não podemos confundir ação penal por crime de responsabilidade em ação cível de improbidade. O STF não tem competência para julgar ministro do estado em pratica contrária à probidade”, disse Marco Aurélio.

O ministro Alexandre de Moraes não votou porque ele ocupa a cadeira que era de Teori e Celso de Mello não participou do julgamento.

A improbidade Administrativa é um ato ilegal praticado no âmbito da Administração Pública, quando um agente público age de forma desonesta e desleal no cumprimento das suas funções públicas. Os atos ilícitos de improbidade são classificados como pertencentes a conduta de natureza cível, e não penal. São exemplos: enriquecimento ilícito, ações que provoquem dados ao erário e violação à princípio da Administração.

Fonte: JotaInfo / Foto: Nelson Jr./SCO/STF

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