Supremo e o voto secreto no Senado

O Supremo Tribunal Federal (STF) terá pela frente, na sessão do dia 7 de fevereiro, o primeiro tema indigesto do ano. Os ministros enfrentarão o chamado voto secreto no Senado. Questão trazida no Mandado de Segurança nº 36.169/DF impetrado pelo Senador Lasier Martins (PSD-RS) que impugna o Regimento Interno do Senado Federal no que consistia a exigência de votação sigilosa para a eleição da mesa diretora.

Para a correta compreensão da questão, que, aparentemente, afigura-se simples, há que se fazer uma brevíssima digressão sobre os acontecimentos que circundaram o tema.

No dia 19 de dezembro de 2018, o ministro Marco Aurélio Melo, proferiu decisão, relativamente ao pedido liminar, nos seguintes termos: “Defiro a liminar, para determinar que a eleição para os cargos da Mesa Diretora do Senado Federal, na sessão preparatória de 1º de fevereiro de 2019, ocorra por meio do voto aberto dos Senadores”. Marco Aurélio afirma que“constitui fator de legitimação das decisões governamentais, indissociável da diretriz que consagra a prática republicana do poder, o permanente exercício da transparência” e concluiu asseverando que “Inexiste órgão —menos ainda composto por mandatários eleitos— que escape à claridade imposta pela Lei Maior e ao crivo da ampla e nítida fiscalização social, prerrogativa inafastável da cidadania”.

Portanto, para Marco Aurélio Melo todas as votações proferidas no Congresso Nacional devem, inequivocamente, ser despidas de sigilosidade.

A Mesa do Senado Federal ingressou com pedido de suspensão de liminar, a qual foi deferida, no plantão de recesso, pelo presidente Dias Toffoli, “ante o risco de comprometimento à ordem pública, delineada, in casu, pelo princípio constitucional da separação dos Poderes (art. 2º, CF/88)”.

Feitas essas considerações iniciais, há que se adentrar efetivamente na matéria deduzida no mandado de segurança, para tanto será necessário fazer uma breve incursão sobre o posicionamento da Suprema Corte no que tange à exigibilidade, como regra, de que as votações nas Casas de Leis sejam abertas, em respeito ao princípio da publicidade dos atos públicos.

Tal posicionamento se evidenciou nos julgamentos da ADPF nº 378/DF-MC (relator para acórdão, Min. Roberto Barroso, DJe de 8/3/16) e do Mandado de Segurança nº 33.908/DF-MC (Relator Min. Edson Fachin, DJE de 1/12/15), oportunidade em que a Corte Suprema sinalizou no sentido de que a publicidade das deliberações públicas é a regra.

Conforme ressaltado na suspensão de liminar pelo ministro presidente, o entendimento “foi formado no âmbito de julgados que apreciaram situações deliberativas das Casas Legislativas previstas na CF/88 e que versavam sobre o papel institucional dos órgãos – projetando-se, portanto, para além do campo meramente interno de desenvolvimento dos trabalhos”. Ou seja, vinculados às votações relativas aos projetos de emendas constitucionais, de leis ordinárias e complementares, portanto, aqueles atinentes às funções primárias do cargo político que ocupam os parlamentares.

Todavia, tal posicionamento não pode prosperar quando a votação é para a escolha dos ocupantes da mesa diretora das respectivas casas legislativas, uma vez que se trata de uma eleição, para ocupação de um cargo público eletivo, devendo respeitar o estabelecido no artigo 14 da Constituição Federal, o qual estabelece que os sufrágios serão exercidos pelo voto obrigatório e secreto.

A sigilosidade tem por objetivo impedir que forças externas possam influir no direito de voto nas escolhas de ocupantes de cargos eletivos das casas legislativas do país. Com efeito, sem dúvidas que a votação “aberta” resultará no ressurgimento do pernicioso e odioso “voto de cabresto”. Porém, partidário, em que as agremiações, com receio de retaliação, apoiam o candidato do governo.

Ademais, o Regimento Interno do Senado estabelece, categoricamente, que os votos nas eleições da mesa diretiva serão secretos. Assim, uma decisão contrária seria uma indevida invasão do Poder Judiciário na dinâmica interna do Poder Legislativo, ferindo a separação dos Poderes estabelecida no artigo 2º da Constituição.

O Supremo terá a missão de decidir a questão, todavia, nem de longe a Corte Suprema vive seus áureos momentos, em que suas decisões eram coerentes com a ordem constitucional, uma vez que o famigerado ativismo judicial, aos poucos, se imiscuiu em julgamentos, inclusive, reinterpretando cláusulas pétreas para retirar direitos fundamentais dos cidadãos. Assim, não há como identificar, com precisão, qual seja a decisão final dos senhores ministros, porém, inequivocamente, há dois distintos caminhos, um constitucional e outro populista. Qual será adotado pelo STF?

Por Marcelo Aith , especialista em Direito Criminal e Direito Público

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