Cláusula de desempenho

Após meses de negociatas e escamotes, o Congresso Nacional votou algumas alterações aplicáveis já para o pleito de 2018. Uma delas é a denominada cláusula de desempenho, que merece ser saudada e aplaudida.

A Emenda Constitucional nº 97, que estabeleceu este novo parâmetro para os partidos políticos brasileiros, foi promulgada no dia 4 de outubro. O seu conteúdo, convém esclarecer, não veda a criação de novas agremiações. A sua função precípua, a partir de três eleições consecutivas, é restringir o acesso indiscriminado a benefícios constitucionalmente previstos.

Para evitar a desidratação nos espaços de poder e outros efeitos colaterais, as agremiações precisarão reforçar suas listas de candidatos e vitaminar o desempenho nas urnas. Afinal, os recursos do Fundo Partidário e a propaganda gratuita no rádio e na televisão, na legislatura seguinte às eleições já de 2018 somente serão possíveis para aquelas que comprovadamente obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos (excluídos os brancos e nulos), distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou tiverem elegido pelo menos nove (9) deputados federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. Para a legislatura seguinte às eleições de 2022, o cenário passa a exigir 2% (dois por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou tiverem elegido pelo menos onze (11) deputados federais distribuídos em pelo menos um terço dos Estados. Para a legislatura seguinte às eleições de 2026, o nível de desempenho passará a 2,5% (dois e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou a eleição de treze (13) deputados federais distribuídos em pelo menos um terço dos estados.

O descumprimento desses requisitos estabelece uma barreira que inviabiliza o acesso partidário àquelas prerrogativas. Daí o nome mais comum da cláusula (de barreira). Na prática, com a redução de siglas representadas no parlamento, a tendência é que a arquitetura política para a formação de governos seja menos complexa e mais transparente. Afinal, negociar com 6 ou 7 bancadas é mais racional do que fazê-lo com 15 ou 20.

Este mecanismo vem sendo aplicado eficazmente por diversas democracias representativas do planeta, nos cinco continentes. A Alemanha, escaldada pelo nazismo, foi pioneira ao introduzi-lo em 1956. Argentina, Espanha, França, México, Moçambique, Coreia do Sul e até Moçambique foram outras que trilharam o mesmo caminho fixando modelos similares, adequados às suas peculiaridades políticas e eleitorais.

Por Antônio Augusto Mayer dos Santos

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