Opinião: “Readequação de deputados federais por estado”

Antônio Augusto Mayer dos Santos

Advogado e especialista em Legislação Eleitoral

A representação na Câmara dos Deputados padece de desproporção e se mostra distorcida. Não retrata a verdade geográfica. Nem de longe. Não bastasse a disparidade das bancadas regionais, conforme abordado na edição nº 158 da Revista VOTO, outro fator se revela não menos anômalo: a limitação imposta pela parte final do § 1° do art. 45 da Constituição Federal no sentido de que nenhum dos estados tenha menos de oito ou mais de setenta deputados. Dito regramento gera uma eloquente distorção no que diz respeito à representatividade dos eleitores, princípio esse contido no art. 14, caput, daquele documento.

De prático, ao assentar essa ficção de no mínimo oito e no máximo setenta deputados por Unidade, a Constituição aniquilou o conceito de proporcionalidade determinado para a representação parlamentar. À bem da verdade, essa redação, que merece ser suprimida pelo Congresso Nacional, implodiu a possibilidade de se estabelecer uma proporção real de deputados federais com a população do país. Salta aos olhos que o parágrafo, ao anular o que foi disposto pelo artigo que o precede, sacramentou uma desproporcionalidade. Sucede, no entanto, que a adequação do número de deputados federais à realidade populacional, tomando por base os censos oficiais, é o pressuposto para a distribuição parlamentar que a Constituição Federal consagrou. O constituinte foi taxativo ao estabelecê-lo.

Raciocinando a partir desse todo, onde oito corresponde ao elementar e setenta ao limite, tem-se como inconcebível continuar desprezando as transformações demográficas que acontecem naturalmente num país, seja pelo transcurso do tempo, seja pelas dimensões do Brasil. Da mesma forma, é impossível ignorar os surtos populacionais experimentados por algumas unidades da Federação. Não há se desprezar, igualmente, o conjunto de dados totalizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) apontando que a variação populacional é crescente de uma contagem para a seguinte, sendo as migrações constantes no interior do território nacional.

Importa acentuar, no desfecho dessa sucinta contextualização, que a representação política nacional não pode permanecer irreal. Para efetivar a correção dos desvirtuamentos, a desidratação de determinadas bancadas regionais e a fermentação de outras são providências impreteríveis. Somente a retificação desses mínimos e máximos efetivará o cumprimento da prescrição constitucional com a devida obediência ao binômio população/representação. Ao fim e ao cabo, os levantamentos do IBGE são incisivos ao explicitar, de modo irrefutável, que esse número-padrão de oito representantes é algo ilógico. Mais que isso: realça a existência de lotes indevidos de poder.

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