Dez inconstitucionalidades da prisão de Jefferson

Roberto Jefferson foi preso preventivamente após uma petição encaminhada ao Inquérito nº 4.781 instaurado pelo presidente do Supremo Tribunal em 2019 a partir de alegadas “notícias fraudulentas (fake news)” que teriam atingido “a honorabilidade e segurança” da Corte.

Dez inconstitucionalidades revestem de ilegalidade a prisão do ex-deputado.

– A redação do artigo 43 do Regimento Interno do Supremo (RISTF), dispositivo invocado como fundamento para a instauração do dito inquérito, é originária do texto publicado pelo Diário da Justiça de 27/10/1980, portanto oito anos antes da Constituição Federal e, consequentemente, dos novos pressupostos legais e processuais penais vigentes no Brasil, especialmente quanto à prisão preventiva.

 2ª – O artigo 2º da Resolução nº 564/2015 do Supremo, ao regulamentar o referido Regimento Interno, dispôs que só há possibilidade de instauração de algum inquérito se o autor da infração à lei penal, “na sede ou dependência do Tribunal”, for “autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição”. Jefferson não detém prerrogativa de foro perante o STF.

– Diante das medidas judiciais até o momento determinadas pelo relator do processo, não há denúncia da Procuradoria Geral da República (PGR) contra o ex-parlamentar.

– Observada essa circunstância, o elenco estabelecido pelo inciso I do artigo 102 da Constituição Federal acerca das pessoas que devem ser processadas e presas perante o STF é taxativo, ou seja, sem a possibilidade de vir a ser ampliado. Dois acórdãos do próprio tribunal, ambos proferidos em 2018, um deles inclusive relatado pelo mesmo ministro Alexandre de Moraes (Inquérito nº 4.506/DF), reafirmaram esta compreensão.

 5ª – Nenhuma prerrogativa do STF ou de seus integrantes foi violada pelo detido. O tribunal vem funcionando e exercendo todas as suas competências constitucionais.

– Nenhum inciso, parágrafo ou letra do artigo 102 da Constituição Federal atribuiu ao STF competência para agir como órgão investigador ou de acusação como procedeu nesta prisão.

– O artigo 129 da “Constituição Cidadã” dispõe que compete exclusivamente ao Ministério Público promover a ação penal pública contra infratores da lei. Não há nenhum pedido formulado pelo Procurador Geral da República postulando a prisão do ex-deputado federal. Ao contrário: o PGR opinou contrariamente à prisão.

 8ª – Entes despersonalizados como tribunais, procuradorias e casas legislativas não são passíveis de sofrer os crimes de injúria, calúnia e difamação que a decisão de prisão preventiva invocou para formalizar a prisão.

– O segregado de 68 anos que mora no Brasil não expressa nenhuma ameaça aos integrantes do tribunal ou à ordem pública, vez que não se esconde sob anonimato ou prega violência.

10ª – Esse somatório de afrontas, sem prejuízo de outras mais, agride o art. 312 do Código de Processo Penal (prisão preventiva) e torna letra morta o Princípio da Legalidade que deveria prevalecer em todos os atos estatais, conforme determina o artigo 37 da Constituição Federal.

 

Antônio Augusto Mayer dos Santos – Advogado, professor de Direito Eleitoral e colunista da Revista VOTO.

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