Mudança de nome de partido político

Por Antônio Augusto Mayer dos Santos – Advogado, professor de Direito Eleitoral e colunista do Grupo VOTO.

As recentes notícias (ou especulações) de que o presidente Jair Bolsonaro se filiará ao Partido da Mulher Brasileira (PMB) e que esta diminuta agremiação mudará de nome, têm suscitado especulações e aventuras interpretativas por parte de comentaristas políticos e analistas.

De início, importa situar que a troca de nome de um partido político é tema de natureza jurídica. Por força disso, há um minucioso arcabouço jurídico disciplinando-o. Neste sentido, o procedimento previsto pela normatização estabelece a necessidade do cumprimento de inúmeras etapas e prazos, tanto nas esferas internas da agremiação quanto nas externas perante o Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília quanto no Tribunal Superior Eleitoral e junto aos tribunais regionais dos Estados.

Relativamente às minúcias que revestem tais providências, o ato inicial é elementar: o partido deve deflagrar interna e formalmente a intenção de mudança do seu nome. A tanto, seu respectivo órgão nacional faz publicar um edital referindo haver a intenção de alterar a sua denominação. Na data, local e horário aprazados por aquele, atendidos os quóruns e ritos previstos ao respectivo estatuto partidário, a proposta é então debatida e votada pelos filiados. Se aquela for aprovada, não havendo nulidades ou impugnações acerca do deliberado, o ato é revestido de validade e está apto a gerar efeitos jurídicos.

Isso consumado, a grei deve providenciar um conjunto de documentos obrigatórios ao desfecho do almejado, inclusive uma cópia da ata da reunião que deliberou pelas alterações do programa ou do estatuto do partido autenticada por tabelião de notas. A sua finalidade é óbvia: verificar a legalidade dos atos internos praticados.

Após percorrer esse itinerário e ingressar com as pretendidas averbações estatutárias no tribunal superior, em Brasília, forma-se um expediente, o qual é encaminhado à Procuradoria-Geral Eleitoral para a análise jurídica do pedido e a expedição de um parecer opinando acerca da viabilidade ou não do mesmo. Aqui, é de ser lembrada a ocorrência de casos absolutamente idênticos ao ora cogitado envolvendo as mudanças efetivadas, por exemplo, pelos partidos SOLIDARIEDADE, AVANTE, DEMOCRATAS, MDB e CIDADANIA, para referir os casos mais recentes de alteração nas denominações partidárias.

No que tange às exigências formais a serem obedecidas nesta fase, calha ressaltar que as normas que disciplinam o assunto determinam a impossibilidade, relativamente aos nomes de outros partidos já existentes, de semelhança capaz de causar dúvida na sua identificação. Além disso, vale acrescentar que embora o TSE tenha disciplinado a exigência de “denominaçao abreviada” e sigla aos partidos políticos, a ausência de uma ou outra não tem sido motivo suficiente para indeferimentos se houver a possibilidade de utilização do nome junto aos boletins de urna nas eleições. Portanto, prevalece a não obrigatoriedade das siglas.

Adiante, esclarecidos aspectos de funcionamento interno tais como prazo de vigência de comissões provisórias, duração dos mandatos nos diretórios, contribuições financeiras de filiados e fundação partidária, a agremiação estará autorizada a utilizar sua nova denominação. Portanto, o trâmite, embora relativamente célere, está condicionado à satisfação de requisitos legais.

Imagem: Felipe S. Santamaria

 

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