Opinião: “As indicações para o STF”

Antônio Augusto Mayer dos Santos
Advogado e especialista em Legislação Eleitoral

A indicação para o preenchimento de uma cadeira no Supremo Tribunal Federal jamais esteve condicionada ao exercício prévio de determinados ofícios por parte de quem irá ocupá-la. É verdade que existem outros requisitos. Entretanto, no momento em que há um sonoro e legítimo recrudescimento das críticas encetadas tanto à vitaliciedade quanto aos critérios de escolha dos ministros que compõem o STF, uma breve reflexão se faz oportuna.

De início, é cabível considerar que a partir da labuta praticada, seja qual for, tanto no setor público quanto na atividade privada, da mais singela a mais complexa, emergem os traços da experiência e eficiência. E aqui, o curso do tempo, a par de implacável, é sabidamente um fator que influi nas ações humanas das mais diversas maneiras.

Relativamente àquele ou àquela que almeja exercer a judicatura num tribunal que profere decisões irrecorríveis, é imperativo que o seu currículo seja solidamente revestido de excelência técnica, exuberância em termos de produção científica e densidade na trajetória profissional, tudo culminando na evidenciação do “notório saber jurídico” prescrito pela Constituição Federal (art. 101).

Isso, por consequência, fomenta a premissa de que as indicações estejam lastreadas na efetiva comprovação, por parte dos nomes selecionados, acerca de suas atividades em segmentos como advocacia, magistratura, defensoria, ministério público, docência, procuradorias e outras. Cláusulas revestidas com essa configuração, é pertinente mencionar, foram consagradas por vários ordenamentos internacionais há muito tempo enquanto patamar de exigência para viabilizar o acesso de indicados às cortes constitucionais da Espanha (Constituição Espanhola, art. 159, nº 2), da Romênia (Constituição da Romênia, art. 143) e da Itália (Constituição Italiana, art. 135), para citar apenas alguns exemplos.

Ainda é importante realçar que o atual formato de designações para o STF, perdurando praticamente inalterado desde a Constituição de 1891 (art. 56), tem sido alvo de incisivas objeções por respeitáveis estudiosos, operadores jurídicos e congressistas, bem como por diversas propostas legislativas visando alterar o standart vigente.

Não obstante eventuais resistências e resmungos ressoados aqui ou acolá, o aperfeiçoamento ora pugnado encontra amparo no próprio texto constitucional na medida em que o mesmo estabeleceu, dentre outras imposições para o desempenho de funções públicas, em “qualquer dos Poderes da União” (art. 37), a eficiência.

Ao fim e ao cabo, considerando-se que a partir da Constituição de 1988 a participação do STF nos momentos do país adquiriu singular protagonismo na medida em que as suas competências e decisões abrangem temas controversos e de indiscutível impacto econômico, social e político na vida nacional, a sua composição deve ser a mais experiente possível.

Comentários

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Please enter comment.
Please enter your name.
Please enter your email address.
Please enter a valid email address.
Please enter a valid web Url.