Opinião: Invasão do STF nas atribuições do Presidente da República

*Por Antônio Augusto Mayer dos Santos

Novamente o Supremo Tribunal Federal trespassou a esfera constitucional das competências exclusivas do Poder Executivo. Não havia motivo plausível para a concessão de uma liminar suspendendo a nomeação do Delegado Alexandre Ramagem para Diretoria Geral da Polícia Federal.

É nítido, basta verificar o teor de outras decisões, para se concluir sem maior esforço intelectivo que o Supremo tem fomentado o confronto institucional. E aqui se faz necessário ter claro que o despacho do senhor relator – ele próprio nomeado para o STF pelo fato de ser próximo do então nomeante -, não mencionou qualquer questão de impedimento funcional ou desatendimento aos requisitos da legislação infraconstitucional, matérias tais em que se poderia aventar questão relativa ao suposto “desvio de finalidade do ato presidencial de nomeação do Diretor da Polícia Federal, em inobservância aos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade e do interesse público”.

Todavia, o que transparece é o contrário. Afinal, o servidor designado preenchia todos os critérios objetivos estabelecidos pela Constituição Federal, pela Lei nº 9.266/96 e pelo Decreto nº 73.332/73 para assumir o cargo: é delegado de classe especial da PF, tem mais de vinte e um anos e está no gozo dos seus direitos políticos. Não há outros requisitos formais a preencher. Porém, como reforço à sua escolha por quem de direito, o escolhido havia sido louvado por uma nota oficial emitida por uma importante instituição da sua categoria. Já os argumentos para a concessão da liminar se lastrearam em quatro fragilíssimos elementos: nas versões ou suposições unilaterais, quiçá “achismos”, do senhor ex-ministro da Justiça, numa matéria editada e levada ao ar por um telejornal transmitido por uma rede de televisão diuturna e declaradamente hostil ao Governo, nas conjecturas de um partido de oposição e na existência de um inquérito que tramita no mesmo STF.

Inquérito este, diga-se de passagem, revestido de duas importantes peculiaridades que também foram omitidas pelo despacho que impediu a nomeação do DG da PF. A primeira, que ele traz como investigados duas pessoas, e não apenas uma: o Presidente da República e o outrora titular do MJ. A segunda, que o mesmo foi desencadeado a partir de uma petição subscrita pelo Procurador Geral da República revestida do cuidado de advertir, para o caso de não se confirmarem as acusações do então demissionário, de que ele pode vir a responder pelo crime de denunciação caluniosa.

Mas voltemos aos fatos. Na prática, o que efetivamente desabona o Delegado? Que ato improbo ele praticou? Relações de amizade ou proximidade configuram impedimento constitucional para a indicação de cargo público? Essa subjetivação toda, embora valorizada pela inconvincente decisão, esbarra num dos requisitos mais prosaicos do mundo jurídico no âmbito de uma demanda judicial: a ausência de provas válidas e seguras. Mesmo carecendo delas, o douto relator presumiu a existência de imoralidade por parte do nomeado e do nomeante. Com isso, a prevalecer tal compreensão, doravante somente pessoas estranhas aos Presidentes da República poderão ser nomeadas por eles para cargos de confiança.

Resumindo e encerrando: alegações sem prova material numa coletiva de imprensa não são fatos concretos. Ao revés. O Inquérito nº 4.831 é que dirá quando, como, onde e se estes realmente ocorreram ou não. E isso poderá levar meses. Por força disso, o veredito que barrou uma nomeação legítima expressou ostensivo ativismo judiciário pela mais alta Corte do país. Em verdade, a liminar, inconstitucional, aniquilou a discricionariedade política historicamente assegurada ao Presidente da República para nomear os seus auxiliares. Por outras palavras para dizer a mesma coisa: invadiu as atribuições do Chefe do Poder Executivo.

* Antônio Augusto Mayer dos Santos – Advogado, Professor e colunista da Revista VOTO.

Comentários

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Please enter comment.
Please enter your name.
Please enter your email address.
Please enter a valid email address.
Please enter a valid web Url.