Pré-campanha e janela partidária em 2018

A estabilidade democrática e a reiteração de assuntos relacionados à política foram determinantes para que o ordenamento jurídico abandonasse alguns conceitos superados e se ajustasse à edição de permissivos inovadores. Afinal, por conta de tantas manipulações e práticas espúrias, a execução da democracia requisita normas constantemente atualizadas.

Assim, após inúmeras decisões proferidas pelo Tribunal Superior Eleitoral apreciando casos de propaganda irregular e três alterações promovidas pelo Congresso Nacional no texto da lei das eleições, diversas hipóteses de exposição foram estabelecidas para quem pretende concorrer a cargo eletivo sem estar homologado pela sua convenção partidária.

Agora oficializada como etapa integrante do processo eleitoral, a pré-campanha corresponde a mais um instrumento de informação disponibilizado à sociedade. A partir disso, é necessário esclarecer que o ato de difundir uma pré-candidatura, seja para qual cargo for, não caracteriza a propaganda eleitoral antecipada de outrora. Atualmente, vigora uma proteção permitindo que os pretendentes à Presidência da República, aos governos estaduais e a cargos legislativos possam deflagrar articulações gozando de segurança jurídica sem incorrer em ofensa à lei.

Os pré-candidatos podem conceder entrevistas, participar de programas ou debates no rádio, na televisão e na internet expondo suas plataformas e apresentando projetos políticos. Eles também estão livres para realizar reuniões fechadas divulgando suas ideias, objetivos e propostas partidárias. Além disso, para as eleições de 2018, sobreveio um incremento estratégico: poderão arrecadar valores financeiros previamente ao registro de suas candidaturas, excluídos os bitcoins.
Aludidas transformações, bem-vindas num país confuso como o Brasil, foram providenciais e de grande alcance ao banirem a repressão que vigorava em torno de situações triviais, nitidamente relacionadas à democracia que vigora no país.

Outro passo importante para o cenário político foi a regulamentação da mudança de partido político, durante o período de trinta dias antecedente ao prazo de filiação partidária, sem que o parlamentar perca seu mandato. Com isso, entre março e abril, titulares e suplentes daqueles cargos em disputa na eleição podem trocar livremente de agremiação. Um detalhe nisso: senadores, suplentes, governadores e vices, por serem integrantes de cargos majoritários, não precisam aguardar a janela partidária para trocar de legenda, podendo consumá-las a qualquer tempo.

Na forma como ficou redigida, essa polêmica modalidade de migração preservou a representação popular. Caberá ao eleitor, no primeiro domingo de outubro, manifestar a sua concordância ou não com a troca.

Antônio Augusto Mayer dos Santos, advogado

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