Relator do Imposto de Renda descarta tributação de lucros e dividendos

O senador Angelo Coronel (PSD-BA), relator da reforma do Imposto de Renda no Senado, afirmou que vai retirar a tributação de lucros e dividendos do texto. A fala ocorreu nessa segunda-feira (18), durante uma reunião com associados do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa) transmitida ao vivo pelo YouTube.

“Tributação de lucros e dividendos? Isso aí está fora, jamais”, afirmou o senador. Segundo ele, a medida é perigosa porque causaria “o maior contencioso tributário da história”, uma vez que as empresas recorreriam à Justiça.

A taxação de 15% havia sido aprovada pela Câmara dos Deputados no início de setembro e conta com o apoio do governo federal. A proposta é uma das mais defendidas pela equipe econômica, principalmente pelo ministro da economia, Paulo Guedes, que já declarou diversas vezes não abrir mão do trecho porque é vista como fundamental pela pasta para “carimbar” os valores do Auxílio Brasil, programa social criado para substituir o Bolsa Família.

Na avaliação do senador, a tributação de dividendos e lucros levaria ao “maior contencioso tributário da história”. Além disso, Coronel criticou o projeto, que considerou como “peça eleitoreira” e afirmou que vai ouvir todos os segmentos econômicos impactados pelas mudanças tributárias.

Alterações aprovadas pela Câmara

O projeto que altera regras do Imposto de Renda (PL 2337/21) foi aprovado no último dia 2 de setembro. A proposta, que é a segunda fase da reforma tributária, será enviada ao Senado.

De autoria do Poder Executivo, o projeto foi aprovado na forma do substitutivo do relator, deputado Celso Sabino (PSDB-PA). De acordo com o texto, os lucros e dividendos serão taxados em 15% a título de Imposto de Renda na fonte, mas fundos de investimento em ações ficam de fora.

No texto-base aprovado pela Câmara, a alíquota proposta era de 20%, mas com a aprovação de emenda do deputado Neri Geller (PP-MT) nesta quinta-feira, o tributo passou para 15%.

O Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) será reduzido de 15% para 8%. Essa redução terá vigência após a implantação de um adicional de 1,5% da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), que vai incidir na extração de ferro, cobre, bauxita, ouro, manganês, caulim, níquel, nióbio e lítio.

O adicional de 10% previsto na legislação para lucros mensais acima de R$ 20 mil continua valendo.

Já a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) diminuirá 0,5 ponto percentual em duas etapas, condicionadas à redução de incentivos tributários que aumentarão a arrecadação. Assim, o total, após o fim desses incentivos, será de 1 ponto percentual a menos, passando de 9% para 8% no caso geral. Bancos passarão de 20% para 19%; e demais instituições financeiras, de 15% para 14%.

Quanto à tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), a faixa de isenção passa de R$ 1.903,98 para R$ 2.500 mensais, correção de 31,3%. Igual índice é usado para reajustar a parcela a deduzir por aposentados com 65 anos ou mais.

As demais faixas terão reajuste entre 13,2% e 13,6%, enquanto as parcelas a deduzir aumentam de 16% a 31%. Deduções com dependentes e educação continuam no mesmo valor.

Lucros e dividendos

A tributação de lucros e dividendos distribuídos pelas empresas a pessoas físicas ou jurídicas valerá inclusive para os domiciliados no exterior e em relação a qualquer tipo de ação.

A maior parte dos países no mundo realiza esse tipo de tributação. Dentre os países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), apenas a Letônia não tributa lucros e dividendos.

A tributação será aplicada também para os casos em que a empresa fechar e reverter os lucros do capital investido aos sócios ou quando houver diferença entre o capital a mais investido pelo sócio na empresa e o retirado a título de lucro ou dividendo.

Entretanto, o texto aprovado aumenta o número de exceções inicialmente previsto no projeto. Além das micro e pequenas empresas participantes do Simples Nacional, ficam de fora as empresas não participantes desse regime especial tributadas pelo lucro presumido com faturamento até o limite de enquadramento do Simples, hoje equivalente a R$ 4,8 milhões, e desde que não se enquadrem nas restrições societárias da tributação simplificada.

Outras exceções são para as empresas participantes de uma holding, quando um conglomerado de empresas estão sob controle societário comum; para empresas que recebam recursos de incorporadoras imobiliárias sujeitas ao regime de tributação especial de patrimônio de afetação; e fundos de previdência complementar.

Se os lucros forem pagos a uma empresa, ela poderá compensar o imposto devido pelos lucros recebidos com o imposto retido por ela e calculado sobre as distribuições que vier a fazer sobre seus próprios lucros e dividendos.

Esses lucros e dividendos não poderão ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

*Com informações da Agência Câmara de Notícias

 

 

 

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