Sobras eleitorais e partidos menores

Para o preenchimento das cadeiras de deputados federais e estaduais, quando as divisões realizadas nos cálculos efetuados a partir dos quocientes não apresentam números exatos, em quase todos os pleitos ocorrem as denominadas sobras. Entretanto, somente concorriam à distribuição dos poucos lugares restantes os partidos e coligações que tivessem obtido um índice mínimo.

Com a modificação do Código Eleitoral em outubro de 2017, todos os partícipes da eleição poderão concorrer ao rateio. Na prática, mesmo alijadas da primeira contabilidade, as candidaturas agora podem alcançar mandatos pela via das referidas sobras, fator este que pode beneficiar os partidos menores, outrora descartados duplamente.

Elogiável, a nova regra baniu do cenário jurídico-político uma perversidade, um resquício excludente que reduzia a nada votos atribuídos a partidos e coligações. Afinal, todos aqueles sufrágios sofriam uma espécie de extermínio, eram esterilizados e tornados inúteis. Em outras palavras, tratava-se de uma exigência que deformava a verdade eleitoral estabelecida pelas urnas ao expressar um idealismo jurídico soterrado.

Em verdade, a providência efetivada no plano normativo, objeto de inúmeras propostas ao longo de sucessivas legislaturas na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, adequou o Código Eleitoral aos parâmetros contemporâneos da representação popular. Diante da existência de 35 partidos políticos habilitados a concorrer no território nacional, o Parlamento tinha o dever de corrigir a incorreção que vigorava.

Petrificada no tempo, a disciplina anterior não solucionava harmonicamente a questão dos lugares restantes ao descartar dos cálculos os partidos e coligações com melhores resultados nas sobras do que aqueles que haviam alcançado o quociente. A persistir aquele cenário, um voto continuaria a não ter valor igual para todos, o que degradava a Carta Magna na medida quem que não é da essência do regime democrático descartar votos legítimos. Foi assim em várias eleições para deputados.

Era inadiável o ordenamento evoluir para favorecer, e não asfixiar ainda mais o já cambaleado sistema representativo. Diante da ascensão de votos brancos e nulos, é cada vez mais necessário valorizar a escolha do cidadão, especialmente no tocante ao sufrágio destinado aos legislativos.

A democracia não é uma realidade estática. Na quadra atual, em que o eleitorado está em progressivo aumento e já superou mais de 2/3 da população, os votos devem traduzir a vontade da massa votante. Na prática, a adequação introduzida pode impedir a ocorrência de paradoxos como a eleição de candidatos com poucos votos na esteira daqueles mais bem votados, ou a derrota de outros, mesmo amparados em estrondosas votações.

Por Antônio Augusto Mayer dos Santos

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