STF considera covid-19 como doença ocupacional

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, de forma liminar, dois artigos da Medida Provisória 927/2020, que flexibiliza as leis trabalhistas durante a pandemia do coronavírus. Com a decisão, a covid-19 passa a ser considerada doença ocupacional. Dessa forma, casos de contaminação pela doença podem ser considerados acidentes de trabalho.

Com a alteração temporária, trabalhadores de setores essenciais que forem contaminados e comprovarem acidente de trabalho, poderão ter acesso a benefícios como auxílio-doença e afastamento por 15 dias pagos pela empresa contratante. Após esse período, o funcionário tem estabilidade de 1 ano e não pode ser demitido por justa causa.

Antes da alteração, o funcionário de estabelecimentos como mercados, farmácias e hospitais teria que comprovar, com nexo causal, que a doença foi adquirida durante atividade profissional.

A segunda alteração diz respeito à atuação de auditores fiscais do trabalho, garantindo maior liberdade e autonomia. Segundo o texto original da MP, por 180 dias os ficais não poderiam autuar empresas por irregularidades que não fossem graves, como trabalho infantil ou análogo à escravidão.

A decisão foi proferida pelo ministro do STF Marco Aurélio de Mello e acatada por maioria.

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