IMUNIDADE PARLAMENTAR

* Por Antônio Augusto Mayer dos Santos

Algumas matérias jornalísticas têm produzido levantamentos acerca do número de processos por crimes de opinião a que respondem os congressistas brasileiros no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF). Esse assunto, por conter algumas particularidades desconhecidas do público, merece uma abordagem. Dentre os dispositivos de fácil compreensão da Constituição Federal de 1988 está o artigo 53, assegurando que “os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”.

Redigido em bom vernáculo, o preceito gerou uma considerável jurisprudência. A última decisão do STF sobre a imunidade parlamentar é datada do dia 1º de março deste ano. Nela, a ministra Rosa Weber acentuou: “a inviolabilidade material, no que diz com o agir do parlamentar fora da Casa Legislativa, exige a existência de nexo de implicação entre as declarações delineadoras dos crimes contra a honra a ele imputados e o exercício do mandato. Estabelecido esse nexo, a imunidade protege o parlamentar por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos (artigo 53, caput, da CF), e não se restringe às declarações dirigidas apenas a outros congressistas ou militantes políticos ostensivos, mas a quaisquer pessoas”.

Voltando um pouco para trás no tempo, a decisão imediatamente precedente a essa é de 14 de dezembro de 2018. E nela não foi diferente. O tribunal reiterou que “o direito fundamental do congressista à inviolabilidade parlamentar impede a responsabilização penal e/ou civil do membro integrante da Câmara dos Deputados ou do Senado da República por suas palavras, opiniões e votos”. Antes, num julgamento conduzido pelo ministro Roberto Barroso no dia 6 de março de 2018, ficara decidido que essa garantia vigente no Brasil desde a Constituição Imperial de 1824 “abrange as manifestações realizadas fora do Congresso Nacional, inclusive quando realizadas por meio de mídia social”.

Nesse tema por vezes mal compreendido, o entendimento do Supremo é tão largo que mesmo a circunstância de as palavras usadas serem proferidas de forma ríspida ou ofensiva não desnatura a manifestação ligada à atividade legislativa, conforme dito pela ministra Carmen Lúcia em 9 de fevereiro de 2010 no Recurso Extraordinário nº 430.836.
A rigor, quase ninguém discorda: determinadas expressões utilizadas pelos parlamentares realmente não são as mais condizentes para quem exerce uma função representativa. No entanto, conforme visto a partir dos exemplos acima mencionados, isso não invalida o seu vasto (e quase ilimitado) direito de expressão enquanto mandatários.

Advogado – aamsadv@gmail.com

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