A LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA E SEUS REFLEXOS NO DIREITO AMBIENTAL

Deivison Pedroza*

Sem dúvidas, o excesso de leis no Brasil, suas constantes mudanças, e a pluralidade de requisitos legais que tratam o mesmo assunto de forma diversa, é um dos principais fatores que geram a insegurança jurídica e nos faz perder tempo e dinheiro, visando cumprir o que está cada vez mais complexo e com fiscalizações muito mais severas.

É exatamente a burocratização das normas, que faz com que o Estado seja lento e ineficiente, dando azo à propositura de inúmeras demandas, seja no âmbito Judicial e Administrativo, além de discussões acaloradas entre os Três Poderes.

A título de exemplo, pertinente dizer que temos, atualmente, por volta de 64.212[1] (sessenta e quatro mil, duzentos e doze) normas ambientais vigentes no país, dentre as quais apresentaremos abaixo uma estratificação por (i) origem e alguns (ii) principais tipos normativos:

1. Por origem do ato normativo:

Federais – 11.583

Estaduais – 22.901

Municipais – 28.600

Nbr – 1.128

Total: 64.212

2. Por tipos normativos:

Leis – 27.667

Decretos – 9.619

Instruções normativas – 2.955

Portarias – 9.040

Deliberações – 1.550

Decretos-Lei (ainda vigente) – 77
Resoluções – 7.614

NBRs – 1.172

Normas IBAMA – 968

 

Desse emaranhado de normas, 968 (novecentos e sessenta e oito) foram criadas e editadas pelo Ibama – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. Para quem não conhece as importantes funções do IBAMA, cumpre destacar algumas delas, quais sejam: (i) atua em território nacional com poder de polícia ambiental; (ii) executa ações de meio ambiente que fazem parte das políticas nacionais; (iii) atua na área de licenciamento ambiental; (iv) faz o controle de qualidade ambiental; (v) fiscaliza e autoriza a utilização de recursos naturais; (vi) faz o controle e monitoramento ambiental.

Válido mencionar que os números citados acima são oriundos de mais de 20 (vinte) anos de pesquisa, da empresa Verde Ghaia, no que concerne à captação de normas, aplicáveis ao sistema de meio ambiente, em todo o território nacional. Oportuno ainda salientar, que referida captação, antes realizada através da leitura humana dos Diários Oficiais, incluindo os federais, estaduais e municipais, a partir desse ano, passou a ser realizada através de inteligência artificial (IA), somada à inteligência cognitiva.

Dada a notoriedade do IBAMA, recentemente, nosso Ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles destacou que está empenhado em estruturar o órgão para que atinja os melhores resultados possíveis.

E aqui, ressalto que, do meu ponto de vista, dentre as melhorias a serem feitas, está, sem dúvidas, a compilação de suas normas, por assunto, visando excluir as que são conflitantes, já que, como alhures tratado, o excesso de requisitos legais gera insegurança jurídica e, inclusive, a desarmonia entre os poderes.

Sob essa ótica, e, visando reduzir a burocracia nas atividades econômicas e facilitar a abertura e o funcionamento de empresas, que o atual Governo instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, comumente conhecida como “Lei da Liberdade Econômica”, nº. 13.874, de 20 de setembro de 2019, resultante da Medida Provisória 881/19.

Do ponto de vista ambiental, uma importante mudança que a mencionada Lei trouxe foi a  presunção de boa-fé em favor do empreendedor, o que significa dizer que seus atos, agora, gozarão de presunção de veracidade, como ocorrem com o próprio Poder Público, cabendo ao servidor público que duvidar de sua legitimidade provar o que declara.

Ainda,  nos termos do disposto no art. 2° da Lei nº 13.874/2019, o particular passa a ser considerado a parte hipossuficiente da relação, ou seja, as questões mais complexas, onerosas e os obstáculos criados pela fiscalização ambiental, precisam ser relativizados e corrigidos pela própria administração, com exceção dos casos em que se demonstre que o empreendedor não é vulnerável no caso concreto.

A definição expressa da isonomia de tratamento, outra novidade trazida pela mencionada Lei, é um ponto que merece ênfase, já que a teor do art. 3°, IV e XI, da Lei nº 13.874/2019, há o direito do empreendedor de “receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento”, e de “não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede de estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica no direito urbanístico”.

Em relação à licença ambiental tácita, diante do silêncio da administração, hipótese também trazida pela Lei nº. 13.874/2019, é um tema que gera questionamentos e discussões, pois parte dos doutrinadores e estudiosos ambientais nela acreditam, estando a maioria tendencioso a ter suas dúvidas, em termos práticos, já que a própria lei, em seu 3º, IX, deixa claro que “o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei”.

Ou seja, naqueles casos em que as hipóteses são vedadas em lei, não é possível a licença ambiental tácita, sendo necessário ressaltar que a Lei Complementar nº 140/2011, em seu art. 14, § 3°, determina que “O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva”.

Pertinente dizer, ainda, que a Constituição Federal impõe, em seu art. 225, §1°, o dever ativo de monitoramento. Desta forma, seja porque há vedação expressa à licença ambiental tácita, seja porque Lei Ordinária, como a da Liberdade Econômica, não pode revogar Lei Complementar e nem mesmo norma especial, como a Lei Complementar nº 140/2011, seja também porque a Constituição e a própria Lei da Liberdade Econômica, no seu art. 3°, I, impedem que as atividades de baixo risco sejam exercidas sem controle e monitoramento de licenças, não havendo que se falar em licenças ambientais concedidas pela demora e silêncio tácito do poder público.

Independentemente das discussões sobre o tema da licença ambiental tácita, o que se tem, assim, é que a Lei da Liberdade Econômica foi um importante marco para a desburocratização aqui tratada, merecendo aplausos o atual Governo, já que resguarda os direitos fundamentais da liberdade, segurança e os princípios da ordem econômica, da administração pública, notadamente o da eficiência, sem se olvidar do princípio ao meio ambiente e o da sustentabilidade.

*Presidente da Verde Ghaia – Empresa que desenvolve soluções para o alcance da sustentabilidade empresarial

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