PEC DA PRISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA É APROVADA NA CCJ DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

O dia 20 de novembro foi marcado pela esperança da punição de criminosos no Brasil. A Proposta de Emenda à Constituição que modifica os artigos 102 e 105 da Constituição sobre a prisão em segunda instância recebeu aprovação de 50 deputados e segue agora para uma comissão especial, seguindo depois, para discussão no plenário da Casa.

O feito foi presenciado pelo grupo de mulheres líderes que estiveram no congresso durante todo o dia pressionando os deputados. A agenda foi extensa e entre elas aconteceram encontros com o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, o presidente do Senado Federal, Davi Alcolumbre e com o Ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro.

Aos parlamentares foi entregue um documento escrito pelo advogado e colunista da Revista VOTO, Antônio Augusto Mayer dos Santos, que continha os 10 motivos para aprovar a PEC.

 

As mulheres que compunham o grupo, juntamente com Karim Miskulin, editora-chefe do Grupo VOTO eram: Gabriela Manssur, promotora MP-SP ; Sandra Comodaro, conselheira da Associação Comercial do Paraná; Fabi Saad, fundadora do aplicativo SOS Mulher; Comandante Nádia, vereadora de Porto Alegre; Rosa Richter e Iza Mansur, representantes da sociedade civil; Alice Freire, promotora do MP-GO; Fernanda Barth, cientista política.

A seguir, confira o texto na íntegra, escrito por Antônio Augusto Mayer dos Santos:

 

Prisão após a segunda instância

As razões para o início da execução provisória da condenação penal estabelecida após dois julgamentos são abundantes e consistentes. Sem qualquer pretensão de esgotar o extenso rol, seguem algumas.

A primeira descende da Constituição Federal, que em momento algum condicionou o recolhimento do condenado ao trânsito em julgado do seu processo. Muito pelo contrário. Ao assegurar que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória” e que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente”, a Lei Fundamental vinculou a prisão à culpabilidade. Por força disso, o encarceramento pode ocorrer enquanto o réu recorre às instâncias superiores.

Uma segunda, é que são os juízes de primeira instância e tribunais de segundo grau que dispõem de competência originária para analisar o contexto probatório e decidir o mérito dos casos mediante um “juízo de consistência”, conforme ressaltou o Ministro Néri da Silveira no HC nº 72.366/SP.

A terceira está atrelada ao conteúdo intransponível das Súmulas 7 do STJ e 279 do STF vedando aos tribunais superiores que reexaminem os fatos e provas já apreciados pelos inferiores.

A quarta vincula-se ao art. 637 do Código de Processo Penal dispondo que os recursos federais não suspendem as sanções deliberadas pelas cortes estaduais enquanto os condenados recorrem.

A quinta situa-se na jurisprudência. Ao longo dos 31 anos de vigência da Constituição Federal, especificamente nos períodos compreendidos entre 28/06/1991 a 05/02/2009 e 17/02/2016 a 07/11/2019, prevaleceu o acertado entendimento de que o Princípio da Presunção de Inocência não inibe a execução provisória imposta por Câmaras, Grupos, Seções, Turmas ou Plenários de tribunais. Portanto, na maior parte do período da CF/88, a orientação jurisprudencial dominante foi a de que o encarceramento não implica em inconstitucionalidade, desumanidade ou violação a direito individual.

A sexta descende das pesquisas e dos estudos. Enriquecido a partir de informações coligidas do Direito Comparado, o detalhamento aponta que ordenamento jurídico algum suspende o cumprimento de uma condenação de segunda instância para aguardar decisão de órgão de cúpula do Judiciário.

Sétima: “Evidencia-se, destarte, a necessária revisão dos “tradicionais conceitos dogmáticos de culpa, culpabilidade e pena, reescrevendo um panorama teórico mais realista e factível, intimamente relacionado às modernas demandas sociais” e o combate à macrocriminalidade organizada”, consoante manifestou uma Nota Técnica subscrita por 5.048 magistrados e Membros do Ministério Público de todo o país.

Oitava: são efetivamente incontáveis os recursos que tramitam por anos a fio até a obtenção de um veredicto no STJ ou STF.

Nona: a não prisão de condenados reforça a violência, despreza a dor das vítimas e agride o sagrado Direito à Segurança Pública (CF/88, art. 144).

Décima: o índice de condenações revertidas nesses dois tribunais superiores varia de ínfimo (STF, inferior a 1,5%) a diminuto (STJ, 10,3%).

Em síntese: após uma sentença condenatória ser confirmada por um órgão colegiado, a presunção passa a ser de culpa, e não mais de inocência.

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