Obscuridades da eleição indireta

Além da ação junto ao Tribunal Superior Eleitoral, onde há risco da cassação do mandato presidencial e decretação de inelegibilidade, recentes acontecimentos ensejaram pedidos de impeachment do presidente da República. Diante disso, alguns cenários podem ser delineados, especialmente porque o respeito e a obediência à Constituição Federal impõem a realização de uma eleição indireta pelos congressistas.

Para o caso de cassação, o TSE dispõe de dois caminhos: determinar o afastamento imediato de Michel Temer e a posse do presidente da Câmara dos Deputados para que convoque uma eleição suplementar ou atribuir efeito suspensivo a eventual recurso até que o Supremo Tribunal Federal se pronuncie definitivamente sobre os fatos.

Se houver a renúncia do presidente, algo que tem sido especulado em função da gravidade das imputações que lhe são encetadas, esta deverá ser formalizada mediante documento escrito e lido pelo presidente do Congresso Nacional, e não da Câmara dos Deputados, eis que aquele é o chefe do Poder Legislativo. Ato contínuo, declarado vago o cargo presidencial, o presidente da Câmara dos Deputados é chamado à interinidade na presidência da República e, de acordo com o §1º art. 81 da Constituição Federal, convoca eleição indireta, a qual deve ser realizada em até trinta dias a contar da vacância.

Noutra hipótese, caso algum pedido de impeachment prospere e resulte no afastamento do presidente, inicialmente por cento e oitenta dias, o interino neste período será o presidente da Câmara dos Deputados, nos termos do art. 80 da CF. Consumado o afastamento definitivo pelo Senado Federal, repete-se o rito e a convocação da eleição indireta. Rejeitado o pedido, reassume a presidência.

A eleição indireta no Brasil é legal, porém obscura. Embora disponha de regulamentação através da Lei Federal nº 4.321, mencionada regra é datada de 7 de abril de 1964, portanto estabelecida conforme as determinações e, sobretudo, limitações da Constituição de 1946. Seu texto é perigosamente omisso em aspectos essenciais.

Primeiro e fundamentalmente, quando alija o TSE do julgamento dos registros de candidaturas. Quem fará isso será a Mesa do Congresso, ou seja, por ato dos próprios interessados e votantes da dita eleição. Segundo, que estabelece o voto secreto, algo incompatível à CF/88, que estabelece o voto aberto para a quase totalidade das atividades parlamentares. Terceiro, que não esclarece sobre a possibilidade de coligações e apoios. Quarto, que não prevê a necessidade de desincompatibilizações. Quinto, que silenciou sobre quem pode ou não concorrer. Sexto: não há previsão de fiscalização alguma. Ora, são muitas anomalias para uma situação tão extremada e relevante. O Congresso Nacional tem negligenciado sistematicamente na atualização de um tema tão relevante. Tempo não lhes faltou, eis que a Constituição Federal, como todos sabem, é datada de 1988 e o primeiro impeachment de 1992. Alea jacta est.

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