A reeleição e suas peculiaridades

Antônio Augusto Mayer dos Santos,
advogado e especialista em Legislação Eleitoral

Afirmou o diplomata norte-americano Henry Kissinger, Nobel da Paz de 1973, que “O poder é o afrodisíaco mais forte do mundo”. Eloquente, a frase tem efetiva aplicabilidade na temática da reeleição. Afinal, na seara política, uma avaliação natural que se impõe fazer diante do exercício do poder é a de que governar desgasta. Não obstante o potencial que reveste a candidatura de titulares de prefeituras municipais, concorrer à recondução do cargo não significa que a tarefa seja singela. Pelo contrário. No plano da realidade político-administrativa, reeleger-se pode significar um desafio ainda mais laborioso do que eleger-se.

De outra parte, uma questão que não pode ser alijada do debate é a que envolve o truísmo da “vantagem absoluta” supostamente assegurada pela reeleição em favor de prefeitas e prefeitos. Ora, existem disposições constitucionais e legais que impõem limites. Nessa ordem de considerações, o fato do candidato à reeleição encontrar-se numa posição jurídico-política diferenciada, inequivocamente peculiar em termos de poder, em momento algum o credencia automaticamente como o competidor favorito da disputa. Da mesma forma que estar bem avaliado nas pesquisas não significa garantia de recondução. Aprovação de governo não é sinônimo de voto.

Releva notar, ainda, a existência de uma suposição generalizada de que a recandidatura se guia pelo excesso. Com efeito, de tudo quanto se possa porventura opor ao direito à recandidatura, é no mínimo insensato conjecturar que agentes políticos pretendentes à reeleição baseiem sua postura de campanha no uso eleitoreiro da estrutura administrativa por eles chefiadas. A se admitir esta hipótese, todo o pretendente à recondução seria um infrator nato das normas eleitorais, o que, convenhamos, não merece maior aprofundamento.

Indispensável lembrar, por fim, que na ausência de provas válidas e consistentes, é inviável se imputar, por exemplo, que o caráter oficial de um determinado compromisso mascara a agenda eleitoral do candidato ou candidata. A par das dificuldades que se estabelecem na distinção entre gestão e candidatura, há de ser admitida a máxima de que dos atos regularmente praticados em decorrência do exercício do cargo público, sempre, ou, na maioria das vezes, irão decorrer efeitos positivos ou negativos na formação do juízo que o eleitorado faz de seus administradores, com reflexos na renovação ou não dos mandatos.

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