Fundo eleitoral e propaganda para candidaturas femininas

A composição plenária do Tribunal Superior Eleitoral decidiu por unanimidade que os partidos políticos deverão reservar pelo menos 30% dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, conhecido como Fundo Eleitoral, para financiar as candidaturas femininas. Os ministros também estenderam o percentual para o estratégico tempo destinado à propaganda eleitoral de rádio e televisão.

Dessa forma, invocando o princípio da igualdade previsto na Constituição Federal, o TSE definiu que as agremiações não podem criar distinções em torno do rateio desses recursos baseadas exclusivamente no gênero, os quais deverão obedecer à proporção de candidaturas femininas e masculinas apresentadas. Vejamos algumas motivações deste julgamento.

Regulamentado pela Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, conhecida como a Lei das Eleições, o regime de cotas estabelece que cada partido ou coligação deve preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% de vagas para candidaturas de cada sexo. Como noutros países que as adotaram, as cotas eleitorais foram instituídas no Brasil visando reduzir as dificuldades no lançamento de candidatas.

Importante mencionar, no entanto, que apesar das mulheres serem mais da metade da população (51,4%) e do eleitorado brasileiro (52%), portanto maioria, a presença percentual feminina no Congresso Nacional é tímida. Comparado com os seus vizinhos latino-americanos, o Brasil apresenta a penúltima situação entre 20 países, à frente apenas do Haiti. Em termos globais, o cenário é ainda mais raquítico: o país está na 158ª posição entre as 188 nações catalogadas pela Inter Parliamentary Union em dezembro de 2014.

Acerca disso, é óbvio que a insuficiência de recursos para as campanhas repercute diretamente na escassa efetividade das cotas. Afinal, de pouco adianta haver vagas reservadas sem que o aporte financeiro seja efetivado. Daí porque essa decisão do TSE amparada noutra que havia sido proferida pelo Supremo Tribunal Federal ter o potencial de atenuar algumas causas da sub-representação parlamentar feminina.

Em um sistema harmônico de regras, a proporção mínima do fundo partidário destinado às candidaturas de mulheres deve ser coerente com a quantidade de vagas a elas reservadas.

Assim, além de reforçar a proporcionalidade e atribuir mais eficácia às cotas, a manifestação do Tribunal Superior Eleitoral era necessária em razão de o Fundo Eleitoral ser constituído exclusivamente com recursos públicos (R$ 1,716 bi do Orçamento Federal), sendo que 73,5% serão para os dez maiores partidos.

Por Antônio Augusto Mayer dos Santos

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